Isso é Lei e deve ser cumprido! Não precisa de Convenção Coletiva para ditar isso.
Esta discussão já foi até para o Supremo Tribunal Federal e foi decidido com base na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que a mulher tem o direito de folga quinzenal aos domingos.
Não importa se é comércio, supermercado etc.
As empresas que têm autorização para funcionar aos domingos, devem organizar uma escala de trabalho mensal e divulgar isso para os seus empregados saberem, com antecedência, quais dias do mês eles terão a folga (artigo 67, CLT).
Em face de norma expressa prevista na legislação federal (art. 386/CLT) e da jurisprudência pacificada pela referida decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as empresas, inclusive do comércio, são obrigadas a conceder uma folga aos domingos a cada 15 dias às trabalhadoras.
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Art. 386 da CLT – Havendo trabalho aos domingos, para as mulheres, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical remunerado. A escala deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada quinze dias.
A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, também assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, para todos os trabalhadores.
Caso a empresa não respeite à essa regra, o trabalhador do comércio pode fazer a denúncia para que tomarmos as devidas providencias.
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