A Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, mudou muitos parâmetros para a aposentadoria. Isso inclui, por exemplo, os termos da aposentadoria especial pelo INSS. Inúmeros trabalhadores e trabalhadoras não conseguiram preencher todos os requisitos para garantir essa modalidade a tempo. Ainda assim, esse grupo tem caminhos para conquistar o benefício da aposentadoria especial pelo INSS após a Reforma da Previdência.
A seguir, as advogadas Francine Cadó e Janaína Braga, do escritório MP&C, de Belo Horizonte (MG), explicam todo os detalhes sobre o tema. Confira.
Primeiramente, vale destacar que a aposentadoria especial sempre foi uma das modalidades mais desejadas, pois garante benefícios maiores e exige mesmo tempo de contribuição. Atualmente, entretanto, esse modelo não tem mais tantas vantagens quanto antes da reforma. Ainda assim, pode ser uma boa opção para quem estava prestes a se aposentar nessa modalidade e pode utilizar a regra de transição.
A aposentadoria especial é restrita para trabalhadores e trabalhadoras que foram expostos a agentes nocivos, perigosos à vida e à saúde. O tempo em exposição é chamado de tempo especial. Já os períodos em que não há exposição são chamados de tempo comum.
Existem três tipos de agentes nocivos:
– Físicos: ruído, frio, calor excessivo.
– Químicos: benzeno, chumbo, mercúrio, entre outros.
– Biológico: vírus, fungos, bactérias.
Quem recebe adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial? Depende. O tempo só pode ser considerado especial se o agente nocivo estiver listado nos Decretos Previdenciários com enquadramento para tempo especial. Por isso, é importante buscar a consultoria de um advogado ou advogada de sua confiança sobre o tema.
Dependendo do agente e tempo de exposição, o trabalhador ou a trabalhadora terá direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Mas atenção: vale o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Ou seja, os períodos sem exposição são excluídos da contagem.
Entretanto, o tempo em exposição não precisa ser contínuo. Isto é, você pode trabalhar:
-5 anos com exposição a agente nocivo físico ruído;
-2 anos de tempo comum, trabalhando em escritório, sem exposição a qualquer agente nocivo;
– 20 anos com exposição a agente nocivo químico benzeno.
No exemplo acima, a pessoa tem 27 anos de trabalho – sendo 25 anos de tempo especial. Isto é, ela teria direito à aposentadoria especial.
Agora, vamos ao exemplo de quem não somou tempo especial suficiente até 12 de novembro de 2019, quando ocorreu a Reforma da Previdência. Para esses casos, surgiu uma regra de transição para aposentadoria especial e uma regra definitiva.
A regra de transição estabelece uma pontuação mínima. O cálculo é feito a partir da soma da idade, tempo especial e tempo comum do empregado ou empregada. Veja os requisitos:
– 66 pontos e 15 anos de tempo de exposição especial;
-76 pontos e 20 anos de tempo de exposição especial;
– 86 pontos e 25 anos de tempo de exposição especial.
Já quem começou a contribuir a partir de 12 de novembro de 2019 vincula-se a outra regra. Essa normativa estabelece uma idade e tempo mínimo de exposição de acordo com o agente nocivo para requerer a aposentadoria:
– Agentes que garantem aposentaria após 15 anos de contribuição: 55 anos de idade e 15 anos de exposição
– Já para agentes que garantem aposentaria após 20 anos de contribuição: 58 anos de idade e 20 anos de exposição
– No caso de agentes que garantem aposentaria após 25 anos de contribuição: 60 anos de idade e 25 anos de exposição
Existem atividades que foram consideradas especiais até 28/04/1995. É o caso, por exemplo, de motoristas de caminhão/carreta e seus ajudantes, soldadores e vigilantes. Assim, quem trabalhou nessas funções até essa época possui direito a requerer o tempo especial.
Há diversas outras atividades que estão listadas nos Decretos Previdenciários e permitem esse enquadramento. Para isso, basta apresentar a comprovação pela carteira de trabalho ou outro documento que demonstre o exercício da atividade. É o caso, por exemplo, da cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado, obtida junto à empresa.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são documentos indispensáveis para comprovação do tempo de trabalho especial.
O LTCAT é um laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa todas as condições de trabalho. Nesse sentido, ele identifica os agentes nocivos que expõem o trabalhador ao risco em cada ambiente da empresa.
O PPP é elaborado com base na execução do LTCAT. É muito importante ter um documento como o PPP preenchido corretamente, para fins de comprovação do tempo especial. O PPP deve ser fornecido pela empresa ao empregado ou à empregada, durante o período de trabalho ou no ato de demissão.
O documento pode ser fornecido inclusive se o trabalhador ou a trabalhadora se desligou há vários anos. A empresa não pode cobrar nenhum valor para liberá-lo.
Na falta do PPP, outras provas podem ser obtidas para comprovação do tempo especial. Isso inclui, por exemplo, laudos obtidos em ação trabalhista e perícia judicial na empresa. Também valem anotações em CTPS e o recebimento de insalubridade e periculosidade.
Além disso, é possível utilizar laudos periciais emprestados de colegas. A perícia por similaridade (em local idêntico ao que você trabalhava) e outros documento semelhantes podem ser indicados pelos advogados (as).
No próprio Extrato de Contribuição (CNIS), documento que você encontra no MEU INSS, é possível visualizar um indicador denominado IEAN. Ele indica quando seu empregador declara ao INSS que você está exposto agente nocivo. Contudo, essa exposição será passível de comprovação. Por isso, o PPP se torna um documento fundamental para complementar a lista de documentos.
Essa é uma das mudanças importantes da aposentadoria especial após a Reforma da Previdência. O cálculo começa com 60% da média aritmética simples de todos os salários do trabalhador ou da trabalhadora. A partir desse percentual, portanto, gera-se o chamado salário de benefício.
Um ponto importante: valem apenas os salários até julho de 1994. O que você ganhou antes dessa data não entra na conta. Além disso, sobre o valor do salário do benefício, serão somados mais 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Vamos pegar o exemplo de uma pessoa que trabalhou por 25 anos com exposição a agente nocivo. A sua média aritmética ficou em R$ 4 mil por mês. Entretanto, ela contribuiu mais cinco anos de tempo comum. Nessa soma (25 + 5), ela tem 30 anos de contribuição.
A média de 60% sobre os R$ 4 mil corresponde a R$ 2.400. Esse seria o seu benefício. Contudo, ela tem 30 anos de tempo de trabalho. Ou seja, são 10 anos acima do limite. Por isso, além dos 60%, ela terá direito a mais 20% de acréscimo. Isto é, 2% a cada ano excedente. Seu coeficiente, portanto, será de 80% sobre o salário de benefício. Assim, a aposentadoria inicial ficaria em $ 3.200.
Se compararmos com a regra de cálculo antes da Reforma da Previdência, portanto, o valor ficou R$ 800 abaixo. Como se vê, é muito importante considerar que, dependendo do seu tempo de contribuição, dos documentos que tem para comprovar a atividade especial, outras regras de transição podem oferecer valores mais vantajosos de benefício para você.
Portanto, consulte um advogado ou advogada especialista no tema.
Matéria: Janaína Braga- Advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia do escritório MP&C Advocacia, Parceria com Sindcomerciários de Varginha e Região
Para mais informações entre em contato com o Sindcomerciarios de Varginha e Região (35) 32211682 (whatsapp)