Trabalho em Feriados – Comunicado Importante


TRABALHO EM FERIADOS
SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), em sessão ordinária da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), proferiu decisão em mandado de segurança coletivo (processo nº 0010186- 49.2018.5.03.0000), confirmando o entendimento já pacífico na jurisprudência trabalhista, no sentido de que o trabalho de comerciários em feriados (inclusive no segmento de supermercados) depende de expressa autorização em convenção coletiva de trabalho.

Composta por 17 (dezessete) Desembargadores, a 1ª SDI do TRT mineiro, acompanhando o parecer do Ministério Público do Trabalho (clique aqui e veja a íntegra do parecer), por arrasadora maioria (16 votos a 1), decidiu que o advento Decreto nº 9.127/2017 não afasta a necessidade de autorização em convenção coletiva para que os supermercados possam exigir o trabalho de seus empregados em feriados (clique aqui e veja a íntegra da decisão).

Entenda o caso:

Uma rede de supermercados ajuizou ação revisional em face de um Sindicato dos Empregados no Comércio buscando poder exigir o trabalho de seus empregados em feriados, independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho. Argumenta, em apertada síntese, o que Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.

O juízo do Trabalho,  acolhendo os argumentos da Empresa, deferiu liminar autorizando o trabalho dos seus empregados em feriados. Contra essa decisão, o Sindicato, assessorado pelo Departamento Jurídico da Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais ( Fecomerciarios-MG), impetrou mandado de segurança coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, aduzindo dentre outras questões, que a Lei Federal 10.101/2000 estabelece que o trabalho de comerciários em feriados depende de expressa autorização em convenção coletiva e que, pelo princípio da hierarquia das normas, o decreto não pode se sobrepor à lei.

Aliás esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que em recentíssima decisão:

“5. E pelo critério da especialidade, a Lei de nº 10.101/2000 deve prevalecer sobre o decreto, cujo objetivo é apenas regulamentar a fiel execução de leis, conforme estabelece, a todas as luzes, o inciso IV do art. 84 da Carta Magna. 6. Além disso, em face do seu caráter infralegal, o decreto não pode afastar a aplicação de lei específica.” (TST – 2ª SDI – correição parcial de nº 1000051-42.2018.5.00.0000 – grifamos).

Seguindo esse entendimento, o TRT da 3ª Região, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão também liminar da Vara do Trabalho. E, em seguida, por ampla maioria da 1ª SDI, confirmando a decisão monocrática, concedeu a segurança para definitivamente cassar a decisão liminar da Vara do Trabalho.

Assim, o trabalho de comerciários em feriados, mesmo no segmento de supermercados, depende de expressa autorização em convenção coletiva de trabalho.

O SindComerciários de Varginha e Região está de olho e tomará todas as medidas necessárias e cabíveis contra aqueles que persistirem no descumprimento das leis e em condutas lesivas aos direitos dos comerciários de Varginha e Região.

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