Muitas empresas optam pela utilização de uniformes durante o expediente e a Lei faculta às empresas essa decisão.
Se o uso de uniforme for uma imposição do empregador, o mesmo deverá ser fornecido pela empresa sem ônus para o trabalhador. Se a empresa facultar o uso de uniforme e o trabalhador optar pelo uso, o custo do fornecimento passa a ser do trabalhador.
O artigo 456A da lei 13.467/2017, determina que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente do trabalho e detalha como lícita a inclusão, em uniforme, de logomarcas da própria empresa e de parceiras.
Não há tal definição na Lei ou nas normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa definição deve ser feita com o crivo do bom senso, considerando o tempo necessário para a higienização do uniforme, a cor do tecido, a atividade desempenhada, entre outros fatores.
Em seu parágrafo único, o artigo 456A também regulamenta que a limpeza do uniforme é responsabilidade do trabalhador, desde que não sejam necessários produtos específicos. Caso a exigência de lavagem seja diferente da comum, que você joga na máquina de lavar, com uso de produtos específicos, o empregador terá que arcar com os custos.
Ao regulamentar a definição de um padrão de vestimenta por parte do empregador, a reforma trabalhista vai além do uniforme, na avaliação do professor de direito processual do trabalho Eduardo Rodrigues de Melo. “O empregador poderá proibir o uso de roupas decotadas, ou o uso de bermudas ou chinelos no ambiente corporativo, por exemplo”, afirma.