Comércio de Varginha Vai Funcionar no Carnaval


 

Com a suspensão dos festejos do Carnaval em 2021 nós do Sindcomerciários e Sindvar,

I – Considerando o aumento de casos de COVID-19 no município de Varginha e a necessidade de adoção de medidas preventivas;

II – Considerando a solicitação da Prefeitura do Município de Varginha – Gabinete do Prefeito;

III – Excepcionalmente as partes convenentes decidiram celebrar TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista – empregados do comércio varejista, com abrangência territorial em Varginha/MG.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DIA DO COMERCIÁRIO 2021

 

Pelo presente aditivo, fica alterada  as disposições da cláusula vigésima quarta da CCT 2020, a qual passará passam a valer com a seguinte redação:

 

I – No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado no dia 15/02/2021.

 

II – O empregador que optar por utilizar a mão de obra do empregado na referida segunda feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 120 (cento e vinte) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO EMPREGADO NO CARNAVAL 2021

 

Pelo presente aditivo, fica alterada  as disposições da cláusula vigésima nona, parágrafo sétimo  da CCT 2020, a qual passará passam a valer com a seguinte redação:

 

I – Poderá o empregador optar pela utilização da mão de obra do empregado no dia 16/02/2021 (terça feira de carnaval), mas como forma de compensação deverá conceder uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa terça-feira, sob pena de pagamento em dobro.

 

II – O saldo remanescente de 02 (duas) horas extraordinárias dentre aquelas que foram  realizadas no período natalino de 2020, que seria utilizado para compensar o período matutino do dia 17/02/2021 (quarta feira de cinzas), poderá ser compensado no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa terça-feira, sob pena de pagamento em dobro.

 

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