Veja alguns pontos importante da lei 14.457/2022 e exigências que precisam ser cumpridas pelas empresas para prevenção e combate ao assédio e à violência contra a mulher e flexibilização da jornada de trabalho para pais e mães que possuem filhos pequenos de até seis anos, ou com deficiência em qualquer idade.
As empresas devem priorizar o regime de trabalho remoto para empregadas e empregados com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de até seis anos, ou com deficiência em qualquer idade. Essa medida busca garantir um equilíbrio entre as responsabilidades familiares e o trabalho, permitindo que os pais dediquem o tempo necessário ao cuidado e à atenção aos seus filhos.
Uma das medidas destacadas pela legislação é a flexibilização da jornada de trabalho para pais e mães que possuem filhos pequenos.
> Empregadores e empregados podem fazer acordo para permitir:
– Regime de tempo parcial ( art. 58 CLT).-Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT).
– Jornada 12×36 (art.59 da CLT).
– Antecipação de férias individuais.
– Horários de entrada e saída flexíveis.
Além disso, a Lei nº 14.457/2022 estabelece que o Sistema Nacional de Emprego (Sine) implemente iniciativas voltadas para a melhoria da empregabilidade das mulheres, com foco especial nas mulheres com deficiência ou que têm filhos com deficiência. Essas ações visam promover a inclusão e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
Conforme destacou a procuradora Adriana Cutrim – Todas as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) (mais de 20 empregados) estão obrigadas a adotarem essas 3 medidas de prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência no trabalho:
1. Código de Conduta: inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
2. Canal de denúncias: fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
3. Treinamentos: realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
De acordo com o artigo 23 da Lei 14.457, as atividades de prevenção e combate ao assédio precisam ser incluídas nas atividades da CIPA, mas não precisam ser de responsabilidade exclusiva dela.
No caso de implantação do canal de denúncias e a apuração de fatos denunciados, caso a empresa tenha a área de compliance, esta área fica como responsável e pode apresentar os resultados periodicamente para acompanhamento da CIPA.
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