O seguro-desemprego é um auxílio temporário oferecido pelo Governo Federal para ajudar os trabalhadores que perderam seus empregos.
Desde 11/01/2023, aqueles que entrarem com pedido do benefício, terão o auxílio reajustado de acordo com o salário mínimo vigente, portanto, o valor mínimo atual é de R$1.320,00.
O cálculo continua sendo feito com base na média dos três últimos salários do trabalhador. Neste ano, o teto do seguro-desemprego é de R$ 2.230,97. VEJA A TABELA FAIXAS DE SALARIO – CLIQUE AQUI
É possível solicitar o seguro-desemprego de forma presencial ou online. De forma presencial, o trabalhador precisa comparecer a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
Contudo, antes é necessário agendar um atendimento por telefone através do número 158.
Já de modo online, é possível entrar com o pedido de seguro-desemprego pelo portal Gov.br ou pelo aplicativo da Carteira Digital.
Para Concessão o trabalhador deve ter recebido salário (Resolução Codefat 957/22):
1º solicitação em pelo menos 12 meses dos últimos 18 meses anteriores à dispensa;
2º solicitação em pelo menos 9 meses dos últimos 12 meses anteriores à dispensa;
Demais solicitações em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Para os trabalhadores que estão solicitando pela primeira vez, é mais fácil de gravar, pois tem apenas duas possibilidades:
– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados
Para os trabalhadores que estão solicitando pela segunda vez, existem três possibilidades:
– Receber 3 parcelas depois de 9 meses trabalhados
– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados
Para os trabalhadores que estão solicitando pela terceira vez em diante, existem três possibilidades:
– Receber 3 parcelas depois de 6 meses trabalhados
– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados
– desempregado quando for solicitar o benefício;
– dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
– ter trabalhador pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
– ter trabalhador um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
OBS: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
– Não terá direito ao seguro quem estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
– Também não fará jus ao seguro quem estiver em gozo do auxílio-desemprego e/ou possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
– Lembrando que o valor das parcelas a receber neste benefício será a média dos salários dos últimos 3 meses trabalhados anteriores à dispensa.
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– Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no Portal GOV.BR ou no aplicativo CTPS Digital, para uso em dispositivos móveis;
– Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o SINE, munido apenas do seu documento de identificação civil com foto (RG) e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social – NIS;
A parcela do seguro-desemprego ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque.