Previsto no artigo 487 da CLT, o aviso prévio é concedido ao empregado após a rescisão do contrato de emprego. Existem duas modalidades de aviso previstas em lei: o aviso prévio trabalhado e o indenizado, com a finalidade de evitar contratempos para ambas as partes.
O prazo do aviso-prévio é proporcional ao tempo de casa do funcionário, não podendo ser menor do que 30 dias ou maior do que 90.
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