Descontar do Empregado Dano Causado – Pode ou Não Pode!

Publicado em 27 de setembro de 2022

Descontar do Empregado Dano Causado – Pode ou Não Pode!

Esta é uma situação muito comum e gera muitas dúvidas, tanto entre empregados, empregadores e pessoal do departamento de pessoal.

Em primeiro lugar precisamos esclarecer que os riscos da atividade econômica são do empregador.

Muito comum nos depararmos com situações em que os empregadores pretendem descontar dos empregados danos que foram causados acidentalmente no dia a dia de trabalho (Exemplos: preço errado, copos que quebraram com a utilização, celulares que caíram e trincaram a tela, ferramentas que quebraram etc.).

O artigo 462 da CLT dispõe sobre os descontos que podem ser feitos nos salários dos empregados, tais como: adiantamentos, de dispositivos de lei (INSS) ou de contrato coletivo.

 

Importante destacar havendo a prática de um ato doloso pelo empregado (no qual teve intenção de gerar o dano), este poderá ser descontado.

Infelizmente temos acompanhado algumas situações em que há o chamado vício de consentimento, ou seja, o empregado com receio de perder o emprego assina um termo de autorização do desconto.

Via de regra o desconto não é lícito, ou seja, o empregador não poderá efetuar quaisquer descontos nos salários.

 

Estamos diante de um tema extremamente complexo, trouxemos breves considerações para tentar esclarecer as dúvidas mais rotineiras.

Comerciário (a), agora que você já aprendeu um pouco sobre a matéria, caso ainda necessite de informações, procure o Sindcomerciários.